Embora legal, procedimento não reduz etapas de conferência pela Justiça Eleitoral e não tem viabilidade imediata de implementação
Foto: EBC
O uso de assinaturas eletrônicas com o propósito de apoiar a criação de um partido político é lícito, mas não é possível. Com este entendimento, o Ministério Público Eleitoral opinou no sentido de que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) responda de forma desfavorável a uma consulta pública em andamento na Corte. Apresentada pelo deputado federal Jerônimo Goergen (PP/RS) no fim do ano passado, a consulta também foi submetida à Seção de Gerenciamento de Dados Partidários (Sedap) e às secretarias Judiciária e de Tecnologia da Informação, todas do TSE. No parecer do MP Eleitoral, são elencadas dificuldades por parte do Estado para fazer a conferência de assinaturas eletrônicas em massa, requisito imprescindível para conferir validade jurídica a essa manifestação da vontade do eleitor.
Os avanços tecnológicos que, no caso da seara eleitoral, podem ser traduzidos pela urna eletrônica e, mais recentemente, pela identificação biométrica do eleitor, são destacados no parecer. O vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, menciona também o Processo Judicial Eletrônico (PJe), que utiliza a assinatura eletrônica, e tem sido adotado de forma gradual no Judiciário. No entanto, conforme detalha ao longo do documento, embora ambos sejam assinados conforme a lei, não é possível dar o mesmo tratamento a documentos eletrônicos e de papel. Para a Justiça Eleitoral “a troca de documentos em papel por documentos eletrônicos não suprime nem simplifica etapas, como pode empolgar à primeira vista”, pontua no parecer.
Ao detalhar as diferenças no processo de checagem da veracidade de assinaturas nos dois suportes (papel e eletrônico), o vice-PGE lembra que, no caso das apresentadas em meio físico, servidores da Justiça Eleitoral devem confrontar papéis para ver as semelhanças entre as assinaturas manuscritas. No caso das informadas por meio digital, é preciso verificar se a assinatura apresentada é da mesma pessoa cujos dados constam no corpo do documento eletrônico. Para isso, o arquivo deve ser aberto, lido e confrontado com os dados fornecidos. “Ou seja, a adoção de assinatura eletrônica em documentos eletrônicos não suprime a necessidade de conferência, apenas determina a existência de um novo tipo de conferência, e um novo canal de remessa de apoiamentos”, afirma Humberto Jacques. Para ele, o problema que a consulta pública apresenta não é a validade de um documento eletrônico, mas o seu processamento pelo Estado.
Para dimensionar a força de trabalho necessária para a conferência das assinaturas destinadas ao apoio à criação de legendas, o parecer frisa que o país conta com 76 partidos em formação. Como, para cumprir a legislação, cada um deve apresentar assinaturas de, no mínimo, 491.967 eleitores, a Justiça Eleitoral deveria fazer a conferência de 37 milhões de assinaturas. Considerando que as análises devem ser feitas em um intervalo de dois anos (lapso entre eleições no Brasil), a cada mês deveriam ser checadas 1,5 milhão de assinaturas. Diante da impossibilidade de cumprir essa tarefa, a Justiça Eleitoral transferiu parte dela aos partidos que, atualmente, alimentam um sistema com os dados dos apoiadores.
No parecer, o MP Eleitoral aborda ainda outros aspectos como o relacionado à garantia de gratuidade de atos necessários ao exercício da cidadania – caso do apoio à criação de partidos políticos (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal). Reconhece a necessidade de o país superar o modelo cartorial que exige a conferência de milhões de assinaturas, no formato manuscrito ou eletrônico, mas garante: “A adoção de esforços para adaptação de sistemas para conferência de assinaturas eletrônicas – que não estão acessíveis financeiramente ao universo do eleitorado e são oferecidas por empresas – é um passo atrás no caminho vanguardeiro da Justiça Eleitoral brasileira”.
A avaliação é que, neste momento, e com o propósito de ampliar a democracia de massas, a Justiça Eleitoral deve prosseguir no caminho da identificação do eleitor pela biometria, providência classificada como uma evolução racional, estratégica e irreversível. (MPF)
Fonte: Diário do Poder
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