CLÁUSULA DE BARREIRA SÓ PARA ELEIÇÃO PARA CÂMARA DE DEPUTADOS EM 2022.
por PSDC em NotíciasAfirma o parágrafo único do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 97 de 04/10/17, em seu enunciado e inciso I:
“Parágrafo
único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda
gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I – na legislatura seguinte às eleições de 2018:
-
Obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
-
Tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;” (grifo nosso)
Do
texto só há uma interpretação possível: os eventos descritos nas
alíneas “a” e “b” do inciso I, devem ocorrer necessariamente no curso da
legislatura que tem início após as eleições de 2018, ou seja, 2019 a
2022. E nessa legislatura só há uma eleição para Câmara dos Deputados,
exatamente a eleição de 2022.
Registre-se
por outro lado, que as expressões verbais “obtiverem” e “terem”, tem a
natureza de Futuro do Subjuntivo e expressam a ideia de acontecimentos
possíveis no futuro.
Como
ensina Bechara, o subjuntivo é aplicado em referência a fatos incertos,
que podem acontecer ou não. “BECHARA, Evanildo. Moderna Gramática
Portuguesa. 37. Ed. Revista, ampliada e atualizada conforme o novo
Acordo Ortográfico). Rio de Janeiro: Atual, 2009”.
Com
esse entendimento a Democracia Cristã – DC, em 31/10/17, protocolou
consulta junto ao TSE, protocolo nº 8680/2017, na qual indaga
objetivamente: “A partir de que eleição para Câmara dos Deputados será
aplicada a Cláusula de Barreira, também designada Cláusula de
Desempenho, instituída pela Emenda 97/2017?”
Até
a presenta data, em que pese a extraordinária relevância e atualidade
da matéria, a consulta ainda não foi respondida pelo Tribunal Superior
Eleitoral – TSE.
Antes
de protocolar a consulta, a Democracia Cristã – DC, encaminhou seu
Parecer a conceituados juristas como o Prof. Ives Gandra Martins e o Dr.
Almino Afonso, Membro do Conselho Nacional da OAB – Ordem dos Advogados
do Brasil.
Em resposta o Prof. Ives Gandra Martins afirmou: “Caro Eymael, de acordo com a sua interpretação.”
De
outro lado, a matéria publicada pela Folha de São Paulo, em 17/12/17 de
autoria do jornalista Marco Rodrigo de Almeida, registra em relação ao
jurista Almino Afonso: “A análise de Eymael seguiu, rigorosamente, a
melhor hermenêutica”, avalia o advogado Almino Afonso. “Se a intenção
dos congressistas era aplicar a norma em 2018, laboraram em engano
grosseiro.”
A
mesma matéria registra o entendimento do Ex-Ministro do TSE, Carlos
Eduardo Caputo Bastos: “Quando o texto diz que as alterações serão
aplicadas ‘na legislatura seguinte às eleições de 2018’, infere-se que
não terão eficácia para 2018. Assim, como não existe disputa para
mandatos de deputado federal nos pleitos municipais de 2020, a
interpretação da norma constitucional parece inclinar para sua efetiva
concretização somente a partir das eleições de 2022.”
Conclusão:
Com
fundamento no texto literal da Emenda Constitucional nº 97, em seu
Inciso I – do parágrafo único do artigo 3º: “na legislatura seguinte às
eleições de 2018…” e conforme as posições dos juristas Ives Gandra
Martins, Prof. Almino Afonso – Conselheiro da OAB Nacional e do
Ex-Ministro do TSE Carlos Eduardo Caputo Bastos, a conclusão possível é
uma só: CLÁUSULA DE BARREIRA SÓ PARA ELEIÇÃO PARA CÂMARA DE DEPUTADOS EM
2022.
Deputado Federal Constituinte
José Maria Eymael
Presidente
Comissão Executiva do Diretório Nacional
Com certeza, o Brasil que queremos para o futuro, não chegará, parlamentares que não sabem criar leis é fruto do eleitor que não sabe votar.
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