*Moisés Tavares
O projeto de lei de número 005/2019, dispõe sobre a obrigatoriedade de afixar placas ou cartazes em locais visíveis e de fácil acesso, em todas as repartições públicas no município, para divulgar o direito da não obrigatoriedade de reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório, para utilização em atos e procedimentos administrativos, conforme Lei Federal nº 13726 de 08 outubro de 2018.
Art. 1º. Ficam todos os guichês de repartições públicas, no âmbito
do município de Águas Lindas de Goiás, sujeitos a obrigação de divulgar
amplamente através de placas ou cartazes em locais visíveis e de fácil acesso,
oportunizando a publicidade dos direitos assegurados e contidos na Lei Federal
nº 13726 de 08 de outubro de 2018 que trata da desburocratização e
simplificação de atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º A publicidade a ser realizada para dar consonância ao
artigo 1º desta Lei, trará o seguinte texto:
"É dispensada a exigência, conforme artigo 3º e parágrafo
primeiro da Lei Federal 13726/18 de:
- Reconhecimento de firma, confrontando assinatura do RG ou
assinando na presença do agente público;
- Autenticação de cópia de documento, estando com o original e
cópia;
- Juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser
substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
- Apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser
substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida
por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho,
certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou
identidade funcional expedida por órgão público;
- Apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para
registrar candidatura;
- Apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de
menor se os pais estiverem presentes no embarque;
- É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido
comprovado pela apresentação de outro documento válido".
Art. 3º A medida da placa ou cartaz será de 297 mm de largura por
420 mm de altura, com letras na forma "Arial" fonte 30.
Art. 4º. O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 5º. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente
Projeto de Lei tem por objetivo informar aos usuários de serviços públicos
sobre os benefícios da Lei Federal 13726 de 08 outubro de 2018, quanto a
desburocratização e maior celeridade aos atos e procedimentos da administração
pública, facilitando a vida dos cidadãos.
A Lei nº
13.726, de 8 de outubro de 2018, que tem como objetivo racionalizar atos e
procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e
Simplificação. No entanto, essa agenda não é nenhuma novidade em nossa
estrutura legal. Nossa Constituição Federal já previa em seu artigo 37, § 3º,
que lei disciplinaria a participação do usuário da administração pública direta
e indireta.
A emenda
constitucional 19, de 1998, trouxe uma novidade modernizadora para esse § 3º
que diz, no inciso I, que as reclamações relativas à prestação dos serviços
públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao
usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços.
Ano passado, a
Lei que regulamenta esse inciso foi publicada, a Lei nº 13.460/2017, também
conhecida como Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos. Além disso,
foram publicados o Decreto nº 9.094/2017, que também trata sobre a
simplificação do atendimento prestado aos usuários de serviços públicos, e o
Decreto nº 9.492/2018, que regulamenta o Código de Defesa dos Usuários de
Serviços Públicos e institui o Sistema federal de Ouvidorias Públicas, tornando
as ouvidorias o
principal canal
entre usuários de serviços públicos e a administração pública. O diferencial
dessa nova Lei nº 13.726/2018 é que ela abrange o poder executivo, legislativo,
judiciário e demais órgãos da administração nas três esferas de poder –
federal, estadual, distrital e municipal. Para todos eles será dispensada a
exigência de reconhecimento de firma, bastando o agente administrativo, com sua
fé pública, confrontar a assinatura requerida com aquela constante do documento
de identidade do signatário. Não será mais necessária a apresentação de
documentos autenticados, já que o agente administrativo poderá autenticar a
cópia ao compará-la com o documento original.
Quando houver
comprovação de um fato por meio de documento válido, não será necessária a
apresentação de outro documento. Por exemplo, a apresentação de certidão de
nascimento, poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor,
identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira
de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar,
passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público. É dispensada
também a apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar
candidatura.
Para aqueles
que gostam de viajar com a família, a lei dispensou a exigência de apresentação
de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem
presentes no embarque. Ela trouxe uma inovação muito importante que considera a
boa fé do cidadão ao disciplinar que quando, por motivo que não seja de
responsabilidade do solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou
entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão
ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão. Caso a
declaração seja falsa, o sujeito responderá por isso, conforme previsto em lei.
Outra mudança
extremamente benéfica é que não poderá ser exigido certidão ou documento que
seja expedido por outro órgão do mesmo poder. Então, se você for ao INSS, que é
do Poder Executivo
federal, eles
não poderão exigir um documento que é expedido pela Receita federal, que também
é do Poder Executivo federal.
A lei sugere
que sejam criados grupos de trabalho dentro da administração para identificar
as exigências descabidas e sugerir eliminação de burocracias. No Poder
Executivo federal, isso foi facilitado com a manifestação de ouvidoria do tipo
Simplifique!, em que o usuário de serviço público aponta em qual serviço
público pode haver simplificação e muitas vezes, inclusive, já propõe
melhorias.
Outra coisa que
melhorou é que a comunicação da sociedade com o Estado pode ser feita por
qualquer meio, salvo casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou
restrições ao exercício de direitos e atividades. Ou seja, o usuário de
serviços públicos falou, o Estado deve ouvir e registrar o que foi dito.
Com o objetivo
de reconhecer o esforço da administração pública em desburocratizar e
simplificar seus procedimentos, a lei criou um selo que será concedido para
programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública
e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.
Pelo exposto,
peço apoio aos Nobres pares para que a proposta seja aprovada.
O projeto de lei de número 006/2019, Institui a Feira Sustentável e a feira noturna e fixa outras providências.
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a criar e implantar e
conceder permissão para a instalação de Feira Sustentável no âmbito do
município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 2º A Feira Sustentável consiste em políticas públicas
sustentáveis ao meio ambiente onde cada permissionária utilizará embalagens
biodegradáveis para sacolas, canudos, copos, todos de acordo com as
especificações técnicas sustentáveis.
Art. 3º A higienização bem como a limpeza pós-feira, será em
conformidade com o decreto de regulamentação da presente lei e será de
responsabilidade do permissionário o recolhimento de todos os detritos, lixos,
e descarte dos materiais e alimentos que não forem utilizados.
Parágrafo único. Os alimentos não comercializados poderão ser
reaproveitados em programas sociais e em convênios com instituições
assistenciais para distribuição de alimentos gratuitos de forma que a
qualidade, a validade e o consumo estejam adequados para a doação.
Art. 4º. Os permissionários poderão fazer convênios e parcerias
com entidades de reciclagem de materiais e produtos perecíveis com a finalidade
de proteger o meio ambiente e limpeza adequada do local da feira.
Art. 5º. Fica permitida a instalação de Feira Noturna em horários
diversos a partir das 16h00min em locais abertos de livre acesso, bem como
dentro de condomínios e locais fechados, respeitados o direito de vizinhança,
as normas e regulamentações acerca de barulhos e ruídos, bem como a
disponibilidade de acesso aos usuários.
Art. 6º. Fica de responsabilidade dos permissionários a instalação
de banheiros químicos nas feiras acima instituídas, bem como nas feiras já em
atividade.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo
de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A realização de feiras livres dentro do município de Águas Lindas
de Goiás constitui uma verdadeira tradição que está no dia a dia da população
aguaslindense há gerações.
Tal atividade é uma das formas mais antigas de prática comercial,
advinda desde os tempos da antiguidade e passando por diversos momentos de
nossa história, como a expansão marítima onde produtos de diversas origens e
localidades eram levados e trazidos para serem comercializados em feiras-livres
nas mais variadas partes do planeta.
Ocorre que a evolução do pensamento com novos conceitos hoje
entendidos e racionalizados pela modernidade nos traz a necessidade de criarmos
regras para adaptação de nossas feiras livres de maneira que as mesmas passem a
ser sustentáveis e otimizadas a novas rotinas e hábitos dos nossos habitantes.
Ademais, é necessário um regramento que desonere a municipalidade
da responsabilidade da limpeza e higienização do local trabalhado e que busque
o respeito dos comerciantes aos horários estabelecidos integrando-nos com os
moradores da via pública e entorno e fazendo com que a feira-livre efetivamente
cumpra com uma função social.
É de suma importância, por exemplo, que sejam disponibilizados
banheiros químicos para a utilização de todos para garantir o mínimo de
humanização do ambiente de trabalho. Os alimentos
que acabam não sendo comercializados devem igualmente ter uma utilização.
Atualmente em Águas Lindas de Goiás são montadas 122 feiras com
uma média de 30 equipamentos por montagem. São aproximadamente 3660
permissionários que produzem cerca de 20 toneladas por dia.
Por óbvio há uma necessidade de criamos normas para que pensemos
na sustentabilidade das feiras-livres.
Sobre os horários, a rotina do cidadão aguaslindense é
ininterrupta. Sempre haverá trabalhadores cumprindo as mais variadas jornadas,
o que torna o horário tradicional matutino das feiras livres insuficiente para
o atendimento de todos.
Assim, urge implantarmos as chamadas feiras vespertinas e
noturnas, observando horários alternativos para o atendimento da demanda
municipal.
Pelo exposto, peço apoio aos Nobres pares para que a proposta seja
aprovada.
O projeto de lei de número 007/2019, Institui o projeto “Reflorestamento da Bacia do Descoberto” que dispõe sobre medidas para recomposição da mata ciliar da Bacia do Descoberto por meio do plantio de mudas de árvores nativas e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído o projeto “Reflorestamento da Bacia do
Descoberto” com a finalidade de conservar e preservar os processos ecológicos
relativos aos recursos hídricos e à recarga do aquífero, à contenção de
processos erosivos e à proteção do solo, como também à conservação da
biodiversidade da flora e fauna silvestre, mediante a recomposição da mata
ciliar da Bacia do Descoberto.
Art. 2º Podem participar do projeto cidadãos, escolas, grupos
comunitários, organizações não governamentais e entidades da sociedade civil
que desejarem plantar em áreas públicas às margens da Bacia do Descoberto.
Art. 3º O plantio independe de autorização prévia, desde que
observadas as limitações e condições prevista nesta Lei:
I – Limitar-se-á a espécies nativas (autóctones) de ocorrência
regional, respeitando as características e peculiaridades de cada local;
II – Poderá ser realizado por mudas ou semeadura direta e poderá
ser conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
III – Obedecerá a projeto técnico elaborado por profissional
competente e devidamente habilitado e contará com a respectiva anotação de
responsabilidade técnica de elaboração e execução;
IV – O projeto técnico será de caráter executivo, detalhando todas
as práticas e insumos necessários para a implantação, manutenção, condução e
proteção dos reflorestamentos, bem como a avaliação técnica de desenvolvimento
a ser feita anualmente até o segundo ano.
Parágrafo único. Todo o processo, incluindo o projeto, insumos e
plantio, será custeado pelo participante do projeto, podendo este contar com o
apoio de entidades públicas e privadas.
Art. 4º. A eventual supressão de vegetação somente poderá ocorrer
mediante autorização do órgão ambiental competente.
Art. 5º. Os proprietários de imóveis lindeiros à área a receber as
mudas terão preferência no plantio entre seu imóvel e o espelho d’água.
Parágrafo único. O plantio por outros participantes do projeto
depende da aquiescência dos proprietários acima referidos.
Art. 6º. Os cidadãos ou entidades que participarem do projeto
receberão a titulação de “Amigo da Bacia do Descoberto”, concedida pela Câmara
de Vereadores de Águas Lindas de Goiás, no Estado do Goiás.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A construção da Barragem do Descoberto foi iniciada em fevereiro
de 1971 por determinação do então Governador do Distrito Federal Hélio Prates e
inaugurada em 1974 dando origem a um lago de 17 Km² de extensão e poder de
armazenamento de 102,3 hm³ de água, configurando-se como um dos principais
mananciais produtores do Distrito Federal na atualidade, com capacidade estimada
de suprimento de 5389 l/s e uma vazão média de água tratada em 2003 de 3801
l/s, abastecendo atualmente cerca de 70% da população atendida do Distrito
Federal.
Os objetivos iniciais da criação desse lago foram abastecer a
cidade de Ceilândia e incrementar o abastecimento de Taguatinga e do Guará,
também como dos núcleos industriais de Ceilândia e Brasília. Assim, as
tendências de uso e ocupação do solo na região já indicavam logo a seguir da
inauguração da barragem, uma grande necessidade de estabelecer mecanismos de
controle do processo de degradação ambiental.
Em 07 de novembro de 1983, foi criada a Área de Proteção Ambiental
da Bacia do Rio Descoberto, por meio do Decreto 88.940/83 do Governo Federal. A
APA do Descoberto abrange as regiões administrativas de Taguatinga, Brazlândia
e o Município de Águas Lindas de Goiás, no Estado de Goiás, e sua criação teve
como objetivo garantir maior proteção à Bacia do Rio Descoberto e à sua
represa.
O entorno do Lago do Descoberto atualmente é ocupado por chácaras voltadas
à produção de hortifrutigranjeiros e por reflorestamento de pinus e eucaliptos.
Além disso, as pressões socioambientais, tais como especulação imobiliária,
invasões, presença de animais, despejo de lixo, erosões, desmatamentos e
destruição das cercas de proteção existentes, geram um impacto direto sobre o
Lago.
O dever constitucional do Município de Águas Lindas de Goiás de
promover a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais para
garanti-los às gerações futuras.
Nesse contexto, o Projeto aqui proposto incentiva a conservação do
meio ambiente, propiciando a recuperação e preservação da vegetação das margens
da Bacia
do Descoberto, a infiltração da água e a estabilidade do solo,
concorrendo assim para a recarga do aquífero e a melhoria da qualidade de água
do manancial.
A crescente pressão sobre a vegetação nativa em áreas urbanas, em
especial no entorno de lagos e rios, tem-se caracterizado como um dos maiores
responsáveis pela perda de recursos hídricos e demais recursos naturais a eles
associados. A situação é premente, pois é de todos sabido que o Distrito
Federal atravessa crise hídrica sem precedentes e cuja mitigação depende, não
de medidas temporárias ou emergenciais, mas de modificações estruturais no
trato com o meio ambiente e a Bacia do Descoberto também está passando por essa
mesma crise com seu reservatório muito abaixo do desejado.
Torna-se, portanto, imperativa a adoção de providências
substanciais para recuperar e proteger a mata ciliar do manancial que passou a
abastecer a população, através de providencias não apenas impressas, mas
factíveis, concretas e imediatas.
Este Projeto contempla tudo isso, aliando, ainda, a vantagem de
constituir-se em solução não onerosa para o Município de Águas Lindas de Goiás.
Sua efetividade é assegurada pelo envolvimento das comunidades e entidades da
sociedade civil e, em especial, pelo voluntariado dos moradores de áreas
contiguas ao trecho a recuperar, que poderão, com maior facilidade, dedicar-se
pessoalmente aos cuidados da vegetação incipiente.
Ao incentivar a conservação e preservação ambiental do espaço
público remanescente no entorno da Bacia do Descoberto o referido projeto vai
ao encontro do Código Florestal Brasileiro (Lei Federal 12.651, de 2012, artigo
5º e § 10) e da Resolução CONAMA 302, de 2002 (artigos 4º, §§ 4º e 5º), no que
tange à proteção de 90% (noventa por centro) da Área de Preservação permanente
– APP do reservatório. Diante do exposto, confiamos e solicitamos o apoio dos
Nobres pares para a aprovação da presente proposição, por entender ser de
grande importância.
Razões pelas quais, roga-se aos nobres pares pela aprovação.
É Jornalista( DRT- 01428-GO),
Editor dos Blogs de noticias, A VERDADE e JORNAL DIÁRIO DE ÁGUAS LINDAS,
Gestor em Segurança Pública e Privada,
Gestor Público, Pedagogo e Pós Graduando em Docência do Ensino Superior.
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