terça-feira, 19 de março de 2019

Mais 3 projetos de leis do Vereador Osmar Rezende são aprovados na Câmara Municipal


A imagem pode conter: Osmar Rezende


*Moisés Tavares

O projeto de lei de número 005/2019,  dispõe sobre a obrigatoriedade de afixar placas ou cartazes em locais visíveis e de fácil acesso, em todas as repartições públicas no município, para divulgar o direito da não obrigatoriedade de reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório, para utilização em atos e procedimentos administrativos, conforme Lei Federal nº 13726 de 08 outubro de 2018.


Art. 1º. Ficam todos os guichês de repartições públicas, no âmbito do município de Águas Lindas de Goiás, sujeitos a obrigação de divulgar amplamente através de placas ou cartazes em locais visíveis e de fácil acesso, oportunizando a publicidade dos direitos assegurados e contidos na Lei Federal nº 13726 de 08 de outubro de 2018 que trata da desburocratização e simplificação de atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º A publicidade a ser realizada para dar consonância ao artigo 1º desta Lei, trará o seguinte texto:
"É dispensada a exigência, conforme artigo 3º e parágrafo primeiro da Lei Federal 13726/18 de:
- Reconhecimento de firma, confrontando assinatura do RG ou assinando na presença do agente público;
- Autenticação de cópia de documento, estando com o original e cópia;
- Juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
- Apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
- Apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;
- Apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque;
- É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido".
Art. 3º A medida da placa ou cartaz será de 297 mm de largura por 420 mm de altura, com letras na forma "Arial" fonte 30.
Art. 4º. O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo informar aos usuários de serviços públicos sobre os benefícios da Lei Federal 13726 de 08 outubro de 2018, quanto a desburocratização e maior celeridade aos atos e procedimentos da administração pública, facilitando a vida dos cidadãos.
A Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que tem como objetivo racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. No entanto, essa agenda não é nenhuma novidade em nossa estrutura legal. Nossa Constituição Federal já previa em seu artigo 37, § 3º, que lei disciplinaria a participação do usuário da administração pública direta e indireta.
A emenda constitucional 19, de 1998, trouxe uma novidade modernizadora para esse § 3º que diz, no inciso I, que as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços.
Ano passado, a Lei que regulamenta esse inciso foi publicada, a Lei nº 13.460/2017, também conhecida como Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos. Além disso, foram publicados o Decreto nº 9.094/2017, que também trata sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários de serviços públicos, e o Decreto nº 9.492/2018, que regulamenta o Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos e institui o Sistema federal de Ouvidorias Públicas, tornando as ouvidorias o
principal canal entre usuários de serviços públicos e a administração pública. O diferencial dessa nova Lei nº 13.726/2018 é que ela abrange o poder executivo, legislativo, judiciário e demais órgãos da administração nas três esferas de poder – federal, estadual, distrital e municipal. Para todos eles será dispensada a exigência de reconhecimento de firma, bastando o agente administrativo, com sua fé pública, confrontar a assinatura requerida com aquela constante do documento de identidade do signatário. Não será mais necessária a apresentação de documentos autenticados, já que o agente administrativo poderá autenticar a cópia ao compará-la com o documento original.
Quando houver comprovação de um fato por meio de documento válido, não será necessária a apresentação de outro documento. Por exemplo, a apresentação de certidão de nascimento, poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público. É dispensada também a apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura.
Para aqueles que gostam de viajar com a família, a lei dispensou a exigência de apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque. Ela trouxe uma inovação muito importante que considera a boa fé do cidadão ao disciplinar que quando, por motivo que não seja de responsabilidade do solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão. Caso a declaração seja falsa, o sujeito responderá por isso, conforme previsto em lei.
Outra mudança extremamente benéfica é que não poderá ser exigido certidão ou documento que seja expedido por outro órgão do mesmo poder. Então, se você for ao INSS, que é do Poder Executivo
federal, eles não poderão exigir um documento que é expedido pela Receita federal, que também é do Poder Executivo federal.
A lei sugere que sejam criados grupos de trabalho dentro da administração para identificar as exigências descabidas e sugerir eliminação de burocracias. No Poder Executivo federal, isso foi facilitado com a manifestação de ouvidoria do tipo Simplifique!, em que o usuário de serviço público aponta em qual serviço público pode haver simplificação e muitas vezes, inclusive, já propõe melhorias.
Outra coisa que melhorou é que a comunicação da sociedade com o Estado pode ser feita por qualquer meio, salvo casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades. Ou seja, o usuário de serviços públicos falou, o Estado deve ouvir e registrar o que foi dito.
Com o objetivo de reconhecer o esforço da administração pública em desburocratizar e simplificar seus procedimentos, a lei criou um selo que será concedido para programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.
Pelo exposto, peço apoio aos Nobres pares para que a proposta seja aprovada.




O projeto de lei de número 006/2019, Institui a Feira Sustentável e a feira noturna e fixa outras providências.



Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a criar e implantar e conceder permissão para a instalação de Feira Sustentável no âmbito do município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 2º A Feira Sustentável consiste em políticas públicas sustentáveis ao meio ambiente onde cada permissionária utilizará embalagens biodegradáveis para sacolas, canudos, copos, todos de acordo com as especificações técnicas sustentáveis.
Art. 3º A higienização bem como a limpeza pós-feira, será em conformidade com o decreto de regulamentação da presente lei e será de responsabilidade do permissionário o recolhimento de todos os detritos, lixos, e descarte dos materiais e alimentos que não forem utilizados.
Parágrafo único. Os alimentos não comercializados poderão ser reaproveitados em programas sociais e em convênios com instituições assistenciais para distribuição de alimentos gratuitos de forma que a qualidade, a validade e o consumo estejam adequados para a doação.
Art. 4º. Os permissionários poderão fazer convênios e parcerias com entidades de reciclagem de materiais e produtos perecíveis com a finalidade de proteger o meio ambiente e limpeza adequada do local da feira.
Art. 5º. Fica permitida a instalação de Feira Noturna em horários diversos a partir das 16h00min em locais abertos de livre acesso, bem como dentro de condomínios e locais fechados, respeitados o direito de vizinhança, as normas e regulamentações acerca de barulhos e ruídos, bem como a disponibilidade de acesso aos usuários.
Art. 6º. Fica de responsabilidade dos permissionários a instalação de banheiros químicos nas feiras acima instituídas, bem como nas feiras já em atividade.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

A realização de feiras livres dentro do município de Águas Lindas de Goiás constitui uma verdadeira tradição que está no dia a dia da população aguaslindense há gerações.
Tal atividade é uma das formas mais antigas de prática comercial, advinda desde os tempos da antiguidade e passando por diversos momentos de nossa história, como a expansão marítima onde produtos de diversas origens e localidades eram levados e trazidos para serem comercializados em feiras-livres nas mais variadas partes do planeta.
Ocorre que a evolução do pensamento com novos conceitos hoje entendidos e racionalizados pela modernidade nos traz a necessidade de criarmos regras para adaptação de nossas feiras livres de maneira que as mesmas passem a ser sustentáveis e otimizadas a novas rotinas e hábitos dos nossos habitantes.
Ademais, é necessário um regramento que desonere a municipalidade da responsabilidade da limpeza e higienização do local trabalhado e que busque o respeito dos comerciantes aos horários estabelecidos integrando-nos com os moradores da via pública e entorno e fazendo com que a feira-livre efetivamente cumpra com uma função social.
É de suma importância, por exemplo, que sejam disponibilizados banheiros químicos para a utilização de todos para garantir o mínimo de humanização do ambiente de trabalho. Os alimentos
que acabam não sendo comercializados devem igualmente ter uma utilização.
Atualmente em Águas Lindas de Goiás são montadas 122 feiras com uma média de 30 equipamentos por montagem. São aproximadamente 3660 permissionários que produzem cerca de 20 toneladas por dia.
Por óbvio há uma necessidade de criamos normas para que pensemos na sustentabilidade das feiras-livres.
Sobre os horários, a rotina do cidadão aguaslindense é ininterrupta. Sempre haverá trabalhadores cumprindo as mais variadas jornadas, o que torna o horário tradicional matutino das feiras livres insuficiente para o atendimento de todos.
Assim, urge implantarmos as chamadas feiras vespertinas e noturnas, observando horários alternativos para o atendimento da demanda municipal.
Pelo exposto, peço apoio aos Nobres pares para que a proposta seja aprovada.




O projeto de lei de número 007/2019, Institui o projeto “Reflorestamento da Bacia do Descoberto” que dispõe sobre medidas para recomposição da mata ciliar da Bacia do Descoberto por meio do plantio de mudas de árvores nativas e dá outras providências.


Art. 1º. Fica instituído o projeto “Reflorestamento da Bacia do Descoberto” com a finalidade de conservar e preservar os processos ecológicos relativos aos recursos hídricos e à recarga do aquífero, à contenção de processos erosivos e à proteção do solo, como também à conservação da biodiversidade da flora e fauna silvestre, mediante a recomposição da mata ciliar da Bacia do Descoberto.
Art. 2º Podem participar do projeto cidadãos, escolas, grupos comunitários, organizações não governamentais e entidades da sociedade civil que desejarem plantar em áreas públicas às margens da Bacia do Descoberto.
Art. 3º O plantio independe de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições prevista nesta Lei:
I – Limitar-se-á a espécies nativas (autóctones) de ocorrência regional, respeitando as características e peculiaridades de cada local;
II – Poderá ser realizado por mudas ou semeadura direta e poderá ser conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
III – Obedecerá a projeto técnico elaborado por profissional competente e devidamente habilitado e contará com a respectiva anotação de responsabilidade técnica de elaboração e execução;
IV – O projeto técnico será de caráter executivo, detalhando todas as práticas e insumos necessários para a implantação, manutenção, condução e proteção dos reflorestamentos, bem como a avaliação técnica de desenvolvimento a ser feita anualmente até o segundo ano.
Parágrafo único. Todo o processo, incluindo o projeto, insumos e plantio, será custeado pelo participante do projeto, podendo este contar com o apoio de entidades públicas e privadas.
Art. 4º. A eventual supressão de vegetação somente poderá ocorrer mediante autorização do órgão ambiental competente.
Art. 5º. Os proprietários de imóveis lindeiros à área a receber as mudas terão preferência no plantio entre seu imóvel e o espelho d’água.
Parágrafo único. O plantio por outros participantes do projeto depende da aquiescência dos proprietários acima referidos.
Art. 6º. Os cidadãos ou entidades que participarem do projeto receberão a titulação de “Amigo da Bacia do Descoberto”, concedida pela Câmara de Vereadores de Águas Lindas de Goiás, no Estado do Goiás.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A construção da Barragem do Descoberto foi iniciada em fevereiro de 1971 por determinação do então Governador do Distrito Federal Hélio Prates e inaugurada em 1974 dando origem a um lago de 17 Km² de extensão e poder de armazenamento de 102,3 hm³ de água, configurando-se como um dos principais mananciais produtores do Distrito Federal na atualidade, com capacidade estimada de suprimento de 5389 l/s e uma vazão média de água tratada em 2003 de 3801 l/s, abastecendo atualmente cerca de 70% da população atendida do Distrito Federal.
Os objetivos iniciais da criação desse lago foram abastecer a cidade de Ceilândia e incrementar o abastecimento de Taguatinga e do Guará, também como dos núcleos industriais de Ceilândia e Brasília. Assim, as tendências de uso e ocupação do solo na região já indicavam logo a seguir da inauguração da barragem, uma grande necessidade de estabelecer mecanismos de controle do processo de degradação ambiental.
Em 07 de novembro de 1983, foi criada a Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio Descoberto, por meio do Decreto 88.940/83 do Governo Federal. A APA do Descoberto abrange as regiões administrativas de Taguatinga, Brazlândia e o Município de Águas Lindas de Goiás, no Estado de Goiás, e sua criação teve como objetivo garantir maior proteção à Bacia do Rio Descoberto e à sua represa.
O entorno do Lago do Descoberto atualmente é ocupado por chácaras voltadas à produção de hortifrutigranjeiros e por reflorestamento de pinus e eucaliptos. Além disso, as pressões socioambientais, tais como especulação imobiliária, invasões, presença de animais, despejo de lixo, erosões, desmatamentos e destruição das cercas de proteção existentes, geram um impacto direto sobre o Lago.
O dever constitucional do Município de Águas Lindas de Goiás de promover a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais para garanti-los às gerações futuras.
Nesse contexto, o Projeto aqui proposto incentiva a conservação do meio ambiente, propiciando a recuperação e preservação da vegetação das margens da Bacia
do Descoberto, a infiltração da água e a estabilidade do solo, concorrendo assim para a recarga do aquífero e a melhoria da qualidade de água do manancial.
A crescente pressão sobre a vegetação nativa em áreas urbanas, em especial no entorno de lagos e rios, tem-se caracterizado como um dos maiores responsáveis pela perda de recursos hídricos e demais recursos naturais a eles associados. A situação é premente, pois é de todos sabido que o Distrito Federal atravessa crise hídrica sem precedentes e cuja mitigação depende, não de medidas temporárias ou emergenciais, mas de modificações estruturais no trato com o meio ambiente e a Bacia do Descoberto também está passando por essa mesma crise com seu reservatório muito abaixo do desejado.
Torna-se, portanto, imperativa a adoção de providências substanciais para recuperar e proteger a mata ciliar do manancial que passou a abastecer a população, através de providencias não apenas impressas, mas factíveis, concretas e imediatas.
Este Projeto contempla tudo isso, aliando, ainda, a vantagem de constituir-se em solução não onerosa para o Município de Águas Lindas de Goiás. Sua efetividade é assegurada pelo envolvimento das comunidades e entidades da sociedade civil e, em especial, pelo voluntariado dos moradores de áreas contiguas ao trecho a recuperar, que poderão, com maior facilidade, dedicar-se pessoalmente aos cuidados da vegetação incipiente.
Ao incentivar a conservação e preservação ambiental do espaço público remanescente no entorno da Bacia do Descoberto o referido projeto vai ao encontro do Código Florestal Brasileiro (Lei Federal 12.651, de 2012, artigo 5º e § 10) e da Resolução CONAMA 302, de 2002 (artigos 4º, §§ 4º e 5º), no que tange à proteção de 90% (noventa por centro) da Área de Preservação permanente – APP do reservatório. Diante do exposto, confiamos e solicitamos o apoio dos Nobres pares para a aprovação da presente proposição, por entender ser de grande importância.
Razões pelas quais, roga-se aos nobres pares pela aprovação.



Moisés Tavares

É Jornalista( DRT- 01428-GO), 
Editor dos Blogs de noticias, A VERDADE e JORNAL DIÁRIO DE ÁGUAS LINDAS,
 Gestor em Segurança Pública e Privada, 
Gestor Público, Pedagogo e Pós Graduando em Docência do Ensino Superior.





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